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Os Superendividados e a oportunidade para contabilistas!

Salve, Contabilista! Neste artigo vamos conversar um pouco sobre uma lei bem interessante (Lei 14.181/2021) que tem por objetivo melhorar a relação dos consumidores com os fornecedores. Acompanhe comigo os principais pontos desta lei.

Sancionada no dia 1º de julho de 2021, a Lei 14.181/2021, carinhosamente chamada de Lei do Superendividamento, veio para promover algumas alterações no Código de Defesa do Consumidor. As principais alterações são: definir o conceito do Superendividado; melhorar as informações e as práticas no mercado de crédito; estabelecer o processo judicial de repactuação de dívidas para os consumidores pessoas físicas, mas vamos verificar esses pontos por partes:


Quem são os Superendividados?


Segundo a referida lei, o Superendividado é a pessoa física, de boa-fé, que possui a impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e a vencer, sem que com isso tenha o seu mínimo existencial comprometido. Simples assim.

Desse conceito surge um questionamento importante: O que pode ser considerado como o mínimo existencial? A própria lei estabelece que o mínimo existencial será regulamentado posteriormente, pois se trata de uma questão muito variável, pois o mínimo existencial para você pode não ser o mesmo para outra pessoa, e vice-versa. Mesmo porque a ideia básica do mínimo existencial está muito atrelada à dignidade da pessoa humana, então a definião precisa do que seria considerado como o mínimo para existir se torna bem complexa, mas vamos aguardar as diretrizes de uma posterior regulamentação para esse ponto. De acordo com o artigo 54-A, §1º:


"Entende-se por superendividamento, a impossibilidade manisfesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".


Assim, nem todas as pessoas que estão com problemas com dívidas podem ser consideradas superendividadas, pois a lei exclue desse conceito os consumidores cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.



Melhores práticas e informações no mercado de crédito


Tendo em vista que o grande problema dos consumidores estava sendo com o crédito que era fornecido a eles, a lei do superendividamento trouxe algumas melhorias para que as relações entre fornecedores e consumidores ficassem bem mais esclarecidas e justas.


A principal é que, a partir da vigência da lei, as instituições que fornecem crédito estão obrigados a informar o Custo Efetivo Total (CET) dos contratos. O que antes não ficava muito claro, só sabíamos a taxa nominal de juros da operação, mas não era informado o restantes dos custos, o que fazia com que os consumidores tivessem uma percepção distorcida do quanto teriam que pagar efetivamente ao fazerem um empréstimo, por exemplo.


O outra é a vedação da famosa frase "faça o seu empréstimo sem consulta ao SPC e SERASA". Assim como a oferta de crédito não mais poderá ser feita de forma leviana, sem a avaliação da real situação financeira do consumidor. Quem sabe também seja melhorada a prática da margem de empréstimo das pessoas ser fixada em 30% de sua renda (o grande problema, na minha opinião, é que esses 30% são sempre calculados sobre a renda bruta da pessoa e nunca sobre a líquida, o que faz com que as pessoas tenham bem mais do que 30% de sua renda comprometida).



Processo de Repactuação de Dívidas


Agora, a grande e melhor novidade desta lei é justamente o processo de repactuação de dívidas, que é uma espécie de "Recuperação judicial da pessoa física". Funciona assim: a pessoa física poderá instaurar esse processo, onde será realizada uma audiência conciliatória, presidida por juiz ou por um conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores das dívidas permitidas para serem repactuadas, na qual o consumidor apresentará a sua proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos (sempre lembrando de preservar o seu mínimo existencial), sendo que o primeiro pagamento previsto no plano, será feito em 180 dias a contar da data da homologação do acordo judicial. Muito bom, não é?

Só que há um ponto muito importante: nem todas as dívidas podem ser incluídas nesse processo. As dívidas que podem ser incluídas são quaisquer compromissos financeiros assumidos em decorrência de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (os serviços de água, energia, telefone, internet). Já as que não podem ser repactuadas são as oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, assim como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.


Outro ponto interessante é que após o acordo de repactuação de dívidas ser homologado, será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, o que para muitas pessoas é um tormento ter o próprio nome negativado, o famoso "nome sujo".


E para esse processo de repactuação, a atuação de um contabilista é muito importante para poder verificar as receitas e despesas, o fluxo de caixa, bem como estar determinando o quanto o cliente pode estar pagando a fim de quitar suas dívidas com os credores.


Esses são os pontos principais da Lei do Superendividamento, uma lei que pode trazer um alívio para os mais necessitados e também ajudar a prevenir que mais pessoas se compliquem com o endividamento. Ao meu ver, é uma lei que ainda tem muito para ser explorada, principalmente porque trata mais efetivamente do efeito e não da causa, no que tange ao problema do povo brasileiro que é contrair muitas dívidas ruins.


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